Rescisão do contrato de trabalho: 7 direitos essenciais

Rescisão do contrato de trabalho: 7 direitos essenciais

A rescisão do contrato de trabalho é um momento que costuma gerar dúvidas, insegurança e preocupação financeira. Muitos trabalhadores recebem o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT — sem compreender quais parcelas estão sendo pagas, como os valores foram calculados ou se existe algum direito faltando.

Antes de assinar os documentos, é importante conferir o motivo do desligamento, o período trabalhado, a remuneração utilizada nos cálculos e os depósitos do FGTS. Um erro aparentemente pequeno pode reduzir de maneira significativa o valor do acerto.

Neste artigo, você conhecerá sete direitos importantes que devem ser verificados no momento da rescisão.

O tipo de rescisão interfere nos direitos do trabalhador

Nem toda rescisão do contrato de trabalho gera as mesmas verbas. Os direitos mudam conforme a forma de encerramento do vínculo:

  • dispensa sem justa causa;
  • pedido de demissão;
  • dispensa por justa causa;
  • rescisão por acordo;
  • término de contrato por prazo determinado;
  • rescisão indireta, quando o empregador comete falta grave.

Por isso, não basta comparar o valor recebido com o acerto de outro colega. É necessário analisar as características de cada contrato.

1. Saldo de salário

O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão que ainda não foram pagos.

Por exemplo, se o contrato terminou no dia 18, o trabalhador deverá receber, em regra, a remuneração correspondente aos 18 dias trabalhados naquele mês.

Também devem ser verificadas outras parcelas salariais pendentes, como:

  • horas extras;
  • adicional noturno;
  • comissões;
  • gratificações de natureza salarial;
  • adicional de insalubridade;
  • adicional de periculosidade;
  • diferenças salariais.

Parcelas habitualmente recebidas podem influenciar o cálculo das verbas rescisórias. Por isso, considerar apenas o salário-base registrado na carteira pode resultar em pagamento inferior ao devido.m.

2. Aviso-prévio

Na dispensa sem justa causa, o aviso-prévio pode ser trabalhado ou indenizado.

Quando o empregador dispensa o trabalhador do cumprimento, o período deve ser pago e projetado no tempo de serviço. Essa projeção pode repercutir no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do FGTS.

O aviso-prévio é de, no mínimo, 30 dias. Para empregados com mais de um ano na mesma empresa, são acrescentados três dias por ano completo de serviço, até o limite total de 90 dias.

No pedido de demissão, a empresa poderá descontar o aviso não cumprido, observadas as circunstâncias concretas e os limites legais.

3. Décimo terceiro salário proporcional

O décimo terceiro proporcional é calculado na proporção de 1/12 para cada mês trabalhado no ano da rescisão.

Quando o empregado trabalhou 15 dias ou mais no mês, esse período normalmente é considerado como mês completo para o cálculo.

Além do salário contratual, é necessário verificar se médias de horas extras, comissões, adicional noturno e outras parcelas salariais habituais foram corretamente integradas ao décimo terceiro.

A legislação estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração por mês de serviço.

4. Férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço

Na rescisão do contrato de trabalho, podem ser devidas férias vencidas e férias proporcionais, ambas acrescidas do adicional constitucional de um terço.

As férias vencidas correspondem a períodos já adquiridos e ainda não usufruídos. Dependendo do atraso na concessão, poderá existir discussão sobre pagamento em dobro.

As férias proporcionais correspondem ao período aquisitivo ainda não completado. O cálculo deve considerar os meses trabalhados e as médias das parcelas salariais habituais.

Na dispensa por justa causa, a legislação restringe o pagamento das férias proporcionais, mas preserva as férias já adquiridas.

5. FGTS e multa rescisória de 40%

Na dispensa sem justa causa, o empregador deve regularizar os depósitos do FGTS e pagar a indenização de 40% sobre a base rescisória da conta vinculada.

É importante conferir o extrato completo, porque podem existir meses sem depósito ou recolhimentos feitos sobre remuneração inferior à efetivamente recebida.

A ausência de FGTS sobre horas extras, comissões, adicionais salariais e décimo terceiro também pode reduzir a multa de 40%.

A Lei do FGTS autoriza a movimentação da conta em caso de dispensa sem justa causa, inclusive na rescisão indireta. A multa rescisória corresponde, em regra, a 40% dos depósitos realizados durante o contrato.

Quem aderiu ao saque-aniversário deve verificar as regras específicas, pois essa modalidade pode restringir o saque do saldo após a demissão, embora a multa rescisória continue sendo devida.

6. Seguro-desemprego

O trabalhador dispensado sem justa causa poderá ter direito ao seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos legais.

A quantidade de meses trabalhados exigida varia conforme seja a primeira, a segunda ou uma solicitação posterior do benefício. Também é necessário estar desempregado, não possuir renda própria suficiente e não receber benefício previdenciário incompatível.

O requerimento do trabalhador formal pode ser apresentado a partir do sétimo dia após a demissão e, em regra, dentro de 120 dias.

Se a empresa não fornecer a documentação necessária e isso impedir o recebimento do benefício, poderá existir direito à indenização substitutiva, conforme a situação concreta.

7. Pagamento em até 10 dias e entrega dos documentos

A empresa deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos relacionados ao encerramento do contrato em até 10 dias contados do término do vínculo.

O prazo vale tanto para o aviso-prévio trabalhado quanto para o indenizado. O atraso injustificado pode gerar multa em favor do trabalhador, em valor equivalente ao seu salário.

Além do comprovante de pagamento, o trabalhador deve conferir:

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
  • baixa na Carteira de Trabalho Digital;
  • demonstrativo das parcelas pagas;
  • extrato e documentos do FGTS;
  • requerimento do seguro-desemprego, quando cabível;
  • aviso-prévio;
  • comprovantes de recolhimentos pendentes.

O TRCT deve discriminar a natureza e o valor de cada parcela. A quitação produz efeitos, em regra, apenas sobre as verbas efetivamente identificadas no documento.

Como funciona a rescisão por acordo?

Na rescisão por acordo entre empregado e empregador, prevista no artigo 484-A da CLT, são pagos:

  • metade do aviso-prévio, quando indenizado;
  • multa de 20% sobre o FGTS;
  • integralidade das demais verbas devidas;
  • possibilidade de saque de até 80% da conta vinculada.

Nessa modalidade, o trabalhador não recebe seguro-desemprego.

O acordo deve representar a vontade real das duas partes. A empresa não pode obrigar o empregado a aceitar essa forma de desligamento para reduzir o valor da rescisão.

E quando o trabalhador pede demissão?

No pedido de demissão, são normalmente devidos:

  • saldo de salário;
  • décimo terceiro proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais com um terço.

Não são devidos a multa de 40% do FGTS, o saque-rescisão e o seguro-desemprego. Também poderá ocorrer desconto do aviso-prévio não cumprido.

Antes de entregar uma carta de demissão, é importante avaliar se existem faltas graves praticadas pelo empregador que poderiam justificar uma rescisão indireta.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica uma falta grave que torna insustentável a manutenção do contrato.

Podem justificar sua análise, conforme o caso:

  • salários atrasados;
  • ausência reiterada de depósitos do FGTS;
  • assédio moral;
  • exigência de atividades perigosas;
  • descumprimento grave das obrigações contratuais;
  • redução salarial irregular;
  • ofensas ou tratamento degradante.

Quando reconhecida, a rescisão indireta produz, em regra, efeitos semelhantes aos da dispensa sem justa causa. Contudo, o trabalhador não deve simplesmente abandonar o emprego sem orientação, pois a forma de afastamento pode gerar controvérsia judicial.

Sinais de que a rescisão pode estar errada

Procure verificar com maior atenção quando ocorrer alguma destas situações:

  • pagamento feito depois do prazo de 10 dias;
  • ausência de meses no extrato do FGTS;
  • horas extras habituais ignoradas;
  • férias calculadas sem o adicional de um terço;
  • aviso-prévio proporcional não considerado;
  • comissão ou adicional retirado da base de cálculo;
  • desconto sem explicação no TRCT;
  • baixa incorreta ou ausente na Carteira de Trabalho Digital;
  • empresa que exige assinatura sem apresentar os cálculos;
  • trabalho sem registro formal.

A assinatura do termo não impede automaticamente a cobrança de diferenças. Entretanto, guardar os documentos e buscar orientação rapidamente facilita a comprovação dos valores devidos.

Quais documentos devem ser guardados?

Para conferir a rescisão do contrato de trabalho, reúna:

  • TRCT;
  • aviso-prévio;
  • Carteira de Trabalho Digital;
  • holerites;
  • extrato analítico do FGTS;
  • cartões de ponto;
  • comprovantes de pagamento;
  • contrato de trabalho;
  • convenções coletivas;
  • conversas e comunicações sobre a demissão.

O trabalhador possui, em regra, até dois anos depois do término do contrato para ajuizar ação trabalhista, podendo cobrar créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Conclusão

A rescisão do contrato de trabalho não deve ser conferida apenas pelo valor total depositado. É necessário examinar cada parcela, a remuneração utilizada, o motivo do desligamento, o FGTS e os documentos entregues.

Quando existirem diferenças, descontos sem explicação ou valores incompatíveis com o período trabalhado, a análise individual dos documentos poderá identificar direitos que não foram corretamente pagos.

Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise jurídica das particularidades de cada contrato.

Foto de Dra. Patrícia de Oliveira França
Dra. Patrícia de Oliveira França

Advogada com mais de 30 anos de experiência, especializada em Direito Público e questões jurídicas do Agronegócio.