Danos causados pelo empregado: 7 regras para saber quando o trabalhador deve pagar

Danos causados pelo empregado: 7 regras para saber quando o trabalhador deve pagar

Um trabalhador procurou orientação jurídica depois de se envolver em um acidente enquanto dirigia um veículo da empresa. Ele realizava normalmente o serviço quando, durante uma manobra de marcha à ré, atingiu outro automóvel que estava em um ponto cego do caminhão.

O acidente ocorreu no horário de trabalho, com veículo pertencente à empresa e durante a execução de uma tarefa determinada pelo empregador. O boletim de ocorrência registrou as versões dos envolvidos e confirmou que o trabalhador estava realizando o serviço empresarial no momento da colisão.

Depois do acidente, uma associação de proteção veicular enviou uma cobrança ao trabalhador, atribuindo-lhe o dever de pagar o conserto. Também foi encaminhada uma minuta de confissão de dívida, dividindo o valor em parcelas e prevendo multas, juros, honorários e possibilidade de negativação.

Afinal, quando o empregado realmente precisa pagar por danos causados ao patrimônio da empresa ou de terceiros?

1. O prejuízo da atividade econômica não pode ser transferido automaticamente ao empregado

A primeira regra é compreender que o trabalhador não é sócio do empregador e não participa, como regra, dos lucros do empreendimento. Por isso, também não pode ser obrigado a suportar automaticamente os prejuízos normais da atividade empresarial.

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. É o chamado princípio da alteridade: os riscos próprios do negócio pertencem à empresa, e não ao empregado.

Acidentes, falhas operacionais, avarias em equipamentos, colisões durante entregas e prejuízos decorrentes da execução normal do serviço podem fazer parte desses riscos.

Isso não significa que o empregado nunca possa ser responsabilizado. Significa apenas que a responsabilidade não pode ser presumida ou imposta unilateralmente.

A empresa precisa demonstrar que estão presentes os requisitos previstos na legislação.

2. A regra geral é a proibição de descontos no salário

O artigo 462 da CLT proíbe o empregador de realizar descontos no salário, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas, como adiantamentos, previsão legal ou norma coletiva.

Em relação aos danos causados pelo empregado, o § 1º do mesmo artigo estabelece duas situações distintas:

  • se o dano foi culposo, a possibilidade de desconto precisa ter sido previamente acordada;
  • se o dano foi doloso, ou seja, intencional, a existência de acordo prévio não é necessária.

A CLT, portanto, não autoriza a empresa a descontar automaticamente qualquer avaria, acidente ou prejuízo do salário ou das verbas rescisórias.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige que a empresa comprove efetivamente a culpa ou o dolo do empregado. A simples existência de uma cláusula genérica no contrato não é suficiente para justificar a cobrança.

3. Quando existe dolo, o empregado pode ser responsabilizado

O dolo ocorre quando o trabalhador provoca o dano de forma consciente e intencional.

Seriam exemplos:

  • destruir propositalmente uma máquina;
  • danificar um veículo como forma de vingança;
  • desviar mercadorias;
  • utilizar equipamento da empresa com a intenção deliberada de causar prejuízo;
  • praticar fraude ou apropriação de valores.

Nessas situações, comprovada a intenção de causar o dano, o trabalhador poderá ser responsabilizado, mesmo que não exista cláusula contratual anterior autorizando o desconto.

Mas a acusação de dolo é grave e não pode se basear apenas na palavra do empregador. A empresa precisa apresentar provas concretas da conduta intencional, do prejuízo e da ligação entre o ato do empregado e o dano cobrado.

Um acidente de trânsito, uma manobra malsucedida ou um erro operacional não são, por si só, atos dolosos.

4. Quando existe apenas culpa, o acordo prévio e a prova são indispensáveis

A culpa ocorre quando não há intenção de causar o dano, mas a empresa alega que o trabalhador agiu com:

  • negligência, por deixar de tomar um cuidado necessário;
  • imprudência, por agir de forma arriscada;
  • imperícia, por não possuir ou não aplicar adequadamente o conhecimento técnico exigido.

Nesse caso, não basta a empresa afirmar que o empregado “foi culpado”.

Para realizar o desconto, ela deverá demonstrar, conjuntamente:

  1. a existência de prévio ajuste autorizando a responsabilização por danos culposos;
  2. a conduta negligente, imprudente ou imperita do empregado;
  3. o dano efetivamente ocorrido;
  4. o valor real do prejuízo;
  5. a ligação direta entre a conduta e o dano.

O TST já determinou a restituição de descontos realizados para o conserto de veículos quando a empresa não comprovou adequadamente a culpa do empregado, mesmo existindo autorização contratual.

Em outro precedente, a Justiça do Trabalho rejeitou ação regressiva proposta contra caminhoneiro envolvido em acidente durante o serviço, considerando a inexistência de dolo e de contratação válida que lhe transferisse a responsabilidade pelo prejuízo.

Portanto, uma cláusula contratual não concede à empresa um direito ilimitado de cobrar qualquer dano. A culpa ainda precisa ser demonstrada.

5. Acidente durante o trabalho não significa dívida automática do motorista

No caso que motivou este artigo, o trabalhador conduzia um veículo da empresa durante a execução de um serviço. Ao manobrar, atingiu um automóvel que se encontrava em um ponto cego do caminhão.

O boletim de ocorrência registrou o acidente e as declarações dos envolvidos, mas não houve perícia técnica no local. O documento policial serve como elemento de prova das circunstâncias, porém não substitui uma análise judicial completa nem autoriza, sozinho, o desconto salarial ou a cobrança direta do trabalhador.

Para responsabilizá-lo, seria necessário investigar, entre outros pontos:

  • se o veículo possuía equipamentos adequados de visibilidade;
  • se havia auxiliar para orientar a manobra;
  • se o trabalhador recebeu treinamento;
  • se a atividade era realizada sob pressão ou com exigência de rapidez;
  • se a empresa adotava procedimentos de segurança;
  • se existia contrato prévio autorizando a responsabilização por culpa;
  • se houve efetivamente negligência, imprudência ou imperícia.

A condução profissional de caminhões, guinchos e veículos de carga envolve riscos próprios da atividade. Esses riscos não podem ser simplesmente transferidos ao motorista sempre que ocorrer um acidente.

6. A responsabilidade perante o terceiro é diferente da responsabilidade interna do empregado

É necessário separar duas relações jurídicas.

A primeira é a relação entre o terceiro prejudicado e a empresa. O Código Civil determina que o empregador ou comitente responde pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não tenha agido pessoalmente com culpa.

Assim, quando um empregado, durante o serviço, causa dano a um terceiro, este poderá cobrar a reparação da empresa responsável pela atividade.

A segunda relação é aquela existente entre a empresa e o trabalhador.

Depois de pagar o terceiro, o empregador pode tentar recuperar o valor do empregado. Contudo, essa cobrança interna não é automática. Quando existe vínculo de emprego, devem ser respeitadas as limitações protetivas da CLT, especialmente os artigos 2º e 462.

Em outras palavras: o fato de a empresa responder perante o proprietário do veículo atingido não significa que ela possa cobrar integralmente o trabalhador sem demonstrar os requisitos legais.

O Código Civil admite, em determinadas situações, o direito de regresso de quem indenizou o dano. Entretanto, nas relações de emprego, essa regra deve ser interpretada em conjunto com a CLT e com o princípio segundo o qual os riscos do empreendimento pertencem ao empregador.

7. O reconhecimento do vínculo de emprego pode mudar completamente a defesa do trabalhador

O caso analisado possuía uma circunstância ainda mais grave: o trabalhador informou que prestava serviços sem registro na carteira de trabalho.

A ausência de registro não significa que não exista vínculo. Havendo prestação pessoal, habitual, remunerada e subordinada, poderá ser reconhecida judicialmente a relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT.

O ajuizamento da ação trabalhista é especialmente importante nesses casos porque impede que o conflito seja apresentado como uma simples relação civil entre duas pessoas independentes.

Sem o reconhecimento do vínculo, a empresa pode tentar sustentar que o motorista utilizava o veículo como prestador autônomo e que deveria responder diretamente pelas regras gerais do Código Civil.

Com o reconhecimento da relação de emprego, fica demonstrado que:

  • o trabalhador conduzia o veículo em benefício da empresa;
  • cumpria ordens empresariais;
  • não utilizava o caminhão em interesse próprio;
  • estava inserido na organização produtiva do empregador;
  • os riscos da atividade pertenciam à empresa;
  • qualquer responsabilização deve observar o artigo 462 da CLT.

Isso não significa que o Código Civil deixe de ser aplicado em qualquer hipótese. Suas normas podem ser utilizadas de forma subsidiária e compatível com o Direito do Trabalho. O que não se admite é ignorar a existência da relação empregatícia para afastar as garantias específicas concedidas ao trabalhador.

Na ação trabalhista também poderão ser discutidos o registro da carteira, salários, horas extras, férias, décimo terceiro, FGTS, contribuições previdenciárias, verbas rescisórias e eventuais descontos indevidos.

m orçamento, nota fiscal, comprovante do conserto ou comprovante do desembolso realizado pela associação.

Quais documentos devem ser exigidos da empresa?

Antes de concordar com qualquer pagamento, o trabalhador deve solicitar:

  • boletim de ocorrência;
  • fotografias e vídeos do acidente;
  • laudo ou relatório técnico;
  • orçamento e nota fiscal do reparo;
  • comprovante de pagamento;
  • contrato ou regulamento do seguro ou da proteção veicular;
  • contrato de trabalho;
  • cláusula que supostamente autorizaria o desconto;
  • relatório interno sobre o acidente;
  • documentos relativos à manutenção e à segurança do veículo.

A indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado. O Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, não sendo legítima a cobrança de valores arbitrários ou sem comprovação.

Em resumo: quando o empregado paga e quando não paga?

O empregado poderá ser responsabilizado quando ficar comprovado que causou o dano intencionalmente.

Nos casos de dano culposo, a cobrança exige prévio ajuste, comprovação da culpa, demonstração do prejuízo e nexo entre a conduta e o dano.

Por outro lado, o trabalhador não deve pagar automaticamente quando:

  • o acidente decorre do risco normal da atividade;
  • não existe prova de dolo ou culpa;
  • não há autorização prévia para desconto por dano culposo;
  • o valor não foi documentalmente comprovado;
  • o equipamento apresentava defeitos ou condições inseguras;
  • a empresa não forneceu treinamento ou estrutura adequada;
  • a cobrança é baseada apenas em uma acusação unilateral;
  • a confissão de dívida não foi assinada;
  • o empregador tenta transferir ao empregado todo o risco do negócio.

Conhecer os direitos evita que o trabalhador assuma uma dívida indevida

Muitos trabalhadores recebem documentos prontos para assinatura logo depois de um acidente, quando ainda estão assustados e com medo de perder o emprego.

É justamente nesse momento que a orientação jurídica se torna indispensável.

Assinar uma confissão de dívida, autorizar um desconto ou iniciar o pagamento pode dificultar a defesa posterior. Da mesma forma, quando o trabalho foi prestado sem carteira assinada, o reconhecimento judicial do vínculo pode ser decisivo para que o caso seja examinado sob as normas protetivas da CLT.

O empregado deve colaborar com a apuração dos fatos, mas não precisa assumir imediatamente um prejuízo que pertence à atividade empresarial.

Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o contrato, as circunstâncias do acidente, as provas existentes, a existência de culpa ou dolo e a verdadeira natureza da relação de trabalho.

Foto de Dra. Patrícia de Oliveira França
Dra. Patrícia de Oliveira França

Advogada com mais de 30 anos de experiência, especializada em Direito Público e questões jurídicas do Agronegócio.