A dúvida sobre o direito de um candidato em concurso público que, após assumir o cargo por força de medida judicial liminar e solicitar exoneração voluntária, recebe nova convocação pela classificação definitiva é tema que desperta o interesse de muitos servidores públicos e participantes de concursos. Afinal, a possibilidade de reingresso em um cargo público pode ter implicações para os próprios candidatos e para a administração pública. Este artigo esclarece as nuances legais e as condições necessárias para o candidato assumir novamente a posição para o qual foi chamado.
A seguir, abordamos os principais pontos para entender como o ordenamento jurídico e a prática administrativa lidam com essa situação.
1. A Nomeação Anterior e a Natureza da Exoneração
É importante entender que o candidato assumiu o cargo de maneira precária e provisória, devido a uma decisão judicial liminar, que garantiu sua posse temporária até a definição do mérito judicial. Isso significa que sua situação funcional estava condicionada ao julgamento final do processo.
Com essa situação temporária, a exoneração voluntária não interfere em seu status na lista de classificação do concurso, pois sua nomeação provisória pela liminar não conferia estabilidade nem vínculo definitivo. O status do candidato no concurso público permanece válido enquanto o concurso estiver em vigência e existirem vagas para preenchimento conforme a lista final.
2. Direito de Nomeação pela Classificação Definitiva
Se o concurso público ainda está vigente e o candidato foi chamado pela lista de classificação final, sua convocação segue a ordem de classificação e ocorre independentemente da liminar que anteriormente garantiu sua posse provisória. O direito à nomeação é, agora, fundamentado exclusivamente no resultado final do concurso e não na medida judicial temporária.
Isso garante que, mesmo após ter sido exonerado do cargo provisório, o candidato continue a ter o direito de ser nomeado pela sua colocação na lista de classificação, que é o critério prioritário para a administração pública.
3. Ausência de Vedação Legal para a Nova Posse
A legislação federal e a legislação administrativa de Santa Catarina não contêm vedação específica que impeça o candidato exonerado de retornar ao cargo se chamado pela classificação final. A exoneração de um vínculo temporário devido à liminar judicial não equivale a uma desistência definitiva do concurso público. Assim, o candidato poderá ser empossado, desde que cumpra os requisitos legais e administrativos previstos no edital e na legislação vigente.
4. Precedentes e Princípio da Isonomia
Em situações semelhantes, os Tribunais Pátrios têm reconhecido o direito de candidatos a assumirem o cargo pela lista de classificação, mesmo após exoneração de um vínculo provisório. Isso acontece porque o princípio da isonomia e o respeito à ordem de classificação devem prevalecer, garantindo que a administração pública obedeça ao cronograma e às regras do certame, tratando todos os candidatos com igualdade de condições.
Portanto, há suporte judicial para que o candidato assuma novamente o cargo, sem prejuízo de sua classificação no concurso.
5. Procedimentos para a Nova Posse
Uma vez convocado, o candidato deverá cumprir todos os requisitos formais novamente para assumir o cargo, como se estivesse sendo empossado pela primeira vez. Isso inclui a apresentação de documentos exigidos, a realização de exames médicos admissionais e o cumprimento de todos os ritos administrativos estabelecidos pelo órgão público.
6. Conclusão
Diante dos pontos analisados, o candidato que se exonerou de uma posse obtida por liminar pode, sim, assumir o cargo quando convocada pela lista de classificação final, mantendo o seu direito à nomeação efetiva. A exoneração do cargo provisório não impede que ele seja novamente nomeado, desde que obedeça à ordem de classificação e atenda aos requisitos do edital e da legislação vigente.
Esse entendimento preserva os princípios de continuidade e isonomia dos concursos públicos, garantindo que todos os candidatos classificados tenham seu direito à nomeação respeitado, conforme os critérios estabelecidos pelo próprio concurso.